Caducidade de Testamento e Nulidade de Cláusula de Incomunicabilidade
Impossibilitados de proceder com os trâmites de inventário e partilha pelas vias cartorárias diante da existência de testamento, herdeiros ingressaram com medida judicial com o fim de reconhecer a nulidade de cláusula de incomunicabilidade aposta em testamento, bem como da caducidade do próprio testamento, em virtude do falecimento da herdeira testamentária em data anterior à do passamento do testador.
Quanto à nulidade da cláusula de incomunicabilidade fixada sobre a legítima dos herdeiros necessários, houvera desrespeito ao disposto no artigo 2.042 do Código Civil/2002, uma vez que o testamento fora lavrado na vigência do Código anterior, sem, contudo, ter havido o aditamento da cláusula para que se apresentasse justa causa à incomunicabilidade, nos termos do artigo 1.848 do Código Civil/2002.
Ainda, quanto à caducidade do testamento, ocorrera diante do falecimento da única herdeira testamentária anos antes do falecimento do de cujus. E, inexistindo previsão de direito de representação na sucessão testamentária, imperativo o reconhecimento da ineficácia de tal ponto do testamento.
Em 02/12/2015, foi distribuído o referido processo, pelo testamenteiro, com a anuência declarada formalmente por todos os herdeiros, a fim de desconstituir o instrumento de Testamento lavrado.
Em 03/12/2015, o MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP não apenas reconheceu a procedência do pleito como, diante da anuência de todos os interessados, maiores e capazes, determinou o trânsito em julgado da ação na mesma oportunidade, possibilitando a realização dos procedimentos de inventário e partilha de bens pela via cartorária, sem a necessidade de movimento da máquina judiciária.
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